A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER É DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, ONDE HOUVER.
Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 32, da Capital; Constituição Federal de 1988, parágrafo 3º do artigo 226. Florianópolis, 18 de novembro de 1994. Rubem Córdova, Presidente; Álvaro Wandelli, Relator.
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